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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 189



Art. 189. Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado:             (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho