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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 220



Art. 220 - Se a raptada é maior de catorze anos e menor de vinte e um, e o rapto se dá com seu consentimento: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - detenção, de um a três anos.             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Diminuição de pena             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)