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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 232



Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Promoção de migração ilegal

 Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 1º  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 2º  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

I - o crime é cometido com violência; ou             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 3º  A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno