MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 48



Art. 48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
  • I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
  • II - ter sido de somenos importância sua cooperação no crime;
  • III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando excusaveis;
  • IV - ter o agente:
  • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
  • e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.
  • Atenuação especial da pena
  • Parágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.
  • Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes