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Artigo 48
Art. 48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; II - ter sido de somenos importância sua cooperação no crime; III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando excusaveis; IV - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente. Atenuação especial da pena Parágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes