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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 5



Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
  • I - os crimes:
  • a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
  • c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
  • d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
  • II - os crimes:
  • a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
  • b) praticados por brasileiro.
  • § 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
  • § 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
  • a) entrar o agente no território nacional;
  • b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  • c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
  • d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
  • e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
  • § 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
  • a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
  • b)houve requisição do Ministro da Justiça.
  • Pena cumprida - no estrangeiro