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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 79



Art. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
  • Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
  • I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
  •  II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
  • III - nos outros casos expressos em lei.
  • Aplicação provisória de medidas de segurança