MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 81



Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.
  • § 1° Procede-se ao exame:
  • I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança;
  • II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
  • III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
  • § 2° Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.
  • Execução das medidas de segurança