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Artigo 81
Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso. § 1° Procede-se ao exame: I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança; II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança; III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância. § 2° Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo. Execução das medidas de segurança