Artigo 267 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 267
Art.
267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz. CAPÍTULO IV
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