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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 281



Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

TÍTULO IX

DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

 TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS