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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 334



Art. 334.  A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

 Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).