Artigo 375 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 375
Art.
375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
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