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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 395



Art. 395.  O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

 Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).