Artigo 49 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 49
Art.
49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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