Artigo 491 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 491
Art.
491. Finda a votação, será o termo a que se refere o art. 487 assinado pelo juiz e jurados.
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