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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 596



Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá, que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

Parágrafo único. A apelação em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

 Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.             (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1º A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2º A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados.             (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)