Artigo 8 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 8
Art.
8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
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