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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 156



Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições:

a) estabelecer as normas detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo;

b) determinar as obras e reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;

c) fornecer os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo;

d) tomar, em geral; todas as medidas que a fiscalização torne indispensaveis.

Art. 156. Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 156.  Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:           (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 156.  Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:           (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

  Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;                 (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)