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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 158



Art. 158. Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na região.

Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

  Art. 158 - Cabe aos empregados:                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo;                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;                 (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho;                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:                  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;                   (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)