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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 129



Art. 129. Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.

Parágrafo único. As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.

 Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)