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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 138



Art. 138. A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do estabelecimento.

Parágrafo único, Os empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.

 Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SECÇÃO III

Da concessão e da época das férias

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977