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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 212



Art. 212. Nos locais onde se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndios.

 Art. 212 - Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso superior a sessenta quilogramas.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às suas forças.                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)