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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 214



Art. 214. Os ascensores e elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão o aviso bem visivel da carga máxima que podem transportar.

 Art. 214 - Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                            (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º Quando se tratar de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º No caso do § 1º, deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º As intalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)