MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 281



Art. 281 -Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades:              (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

1) suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da entidade estivadora;

2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.

3) cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.