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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 283



Art. 283 -Nenhum serviço ou organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da estiva.                   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)