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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 380



Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:                   (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;

b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial.                 (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)                 (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)