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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 418



Art. 418. Os atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.

 Art. 418 - Os atestados de capacidade física e mental referidos no artigo 417 serão    fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade de inspeção da trabalho.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)               (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)                  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único. O atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.

Parágrafo único. O atestado de vacina a que se refere o item V do artigo 417 deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)              (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)