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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 420



Art. 420. A carteira permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.

 Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Lei nº 5.686, de 1971)        (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente do   procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo I,  Seção V.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)            (Vide Lei nº 5.686, de 1971)               (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)