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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 430



Art. 430 - Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

 Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:                 (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

I – Escolas Técnicas de Educação;                        (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

I - instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I – Escolas Técnicas de Educação;                        (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)   

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.                  (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.              (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.               (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 3o  O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.              (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 4o  As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.             (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 5o  As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.              (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 6º  Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica compreendem:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

III - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

a) cursos técnicos de nível médio;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)