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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 452



Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)       (Vigência encerrada)

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)       (Vigência encerrada)

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)       (Vigência encerrada)

 Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

§ 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)            (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

§ 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

§ 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

§ 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º  Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)     (Vigência encerrada)

§ 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - remuneração;         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - décimo terceiro salário proporcional;      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - repouso semanal remunerado; e        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - adicionais legais.       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                    (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 10.  O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 11.  Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 12.  O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 13.  Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 14.  O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 15.  Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

Art. 452-B.  É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:                    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

I - locais de prestação de serviços;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

Art. 452-C.  Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 1º  Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 2º  No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

Art. 452-D.  Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

Art. 452-E.  Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

I - pela metade:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e                      (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 1º  A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 2º  A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

Art. 452-F.  As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 1º  No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 2º  O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

Art. 452-G.  Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

Art. 452-H.  No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)