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Artigo 480
Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)