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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 56



Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

 Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira  de Trabalho e Previdência Social  ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR