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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 569



Art. 569 - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.                      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saúde.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL