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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 579



Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 579.  O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)           (Vigência encerrada)

§ 1º  A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)           (Vigência encerrada)

§ 2º  É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)           (Vigência encerrada)

 Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 579-A.  Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)           (Vigência encerrada)

I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)           (Vigência encerrada)

II - a mensalidade sindical; e                        (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)           (Vigência encerrada)

III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)           (Vigência encerrada)