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Artigo 592
I. De empregadores e de agentes autônomos :
a) em serviços de assistência técnica e judiciária;
b) na realização de estudos econômicos e financeiros;
d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) na assistência à maternidade;
c) em assistência médica e dentária;
e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;
f) em cooperativas de crédito e de consumo;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
III. De profissionais liberais:
a) em bibliotecas especializadas;
b) em congressos e conferências;
e) em assistência médica e dentária;
g) em cooperativas de consumo;
i) em prêmios anuais científicos;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
IV. De trabalhadores autônomos;
a) na assistência à maternidade;
b) na assistência médica e dentária;
d) em escolas de alfabetização;
e) em cooperativas de crédito e consumo;
i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
Parágrafo único. A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.
Parágrafo único. A aplicação do impôsto sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado à Comissão Nacional de Sindicalização baixar instruções a respeito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
I. De empregadores e de agentes autônomos :
a) em serviços de assistência técnica e judiciária;
b) na realização de estudos econômicos e financeiros;
d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
II - de empregados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
b) na assistência à maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
c) em assistência médica, dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
d) em assistência judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
f) em cooperativa de crédito e de consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
g) em colônias de férias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
h) em bibliotecas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
i) em finalidades esportivas e sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
j) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
III - De profissionais liberais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
a) em bibliotecas especializadas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
b) em congressos e conferências; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
c) em estudos científicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
d) em assistência judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
e) em assistência médica, dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
f) em auxílios de viagem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
g) em cooperativas de consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
h) em bôlsas de estudo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
j) em prêmios anuais científicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
k) em finalidades esportivas e sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
l) em assistência à maternidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
m) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
IV - De trabalhadores autônomos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
a) em assistência à maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
b) em assistência médica dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
c) em assistência judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
e) em cooperativas de crédito e consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
f) em colônias de férias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
g) em bibliotecas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
h) em finalidades esportivas e sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
i) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 1º A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
§ 2º Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
§ 1º A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 2º Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 3º Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II - Sindicatos de empregados: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)