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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 592



Art. 592. O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e 590, será aplicado pelos sindicatos:

I. De empregadores e de agentes autônomos :

a) em serviços de assistência técnica e judiciária;

b) na realização de estudos econômicos e financeiros;

c) em bibliotecas;

d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;

e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

II. De empregados:

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

b) na assistência à maternidade;

c) em assistência médica e dentária;

d) em assistência judiciária;

e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;

f) em cooperativas de crédito e de consumo;

g)em colônias de férias;

h) em bibliotecas;

i) em finalidades esportivas;

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

III. De profissionais liberais:

a) em bibliotecas especializadas;

b) em congressos e conferências;

c) em estudos científicos;

d) em assistência judiciária;

e) em assistência médica e dentária;

f) em auxílios de viagem;

g) em cooperativas de consumo;

h) em bolsas de estudo;

i) em prêmios anuais científicos;

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

IV. De trabalhadores autônomos;

a) na assistência à maternidade;

b) na assistência médica e dentária;

c) em assistência judiciária;

d) em escolas de alfabetização;

e) em cooperativas de crédito e consumo;

f) em colônias de férias;

g) em bibliotecas;

h) em finalidades esportivas;

i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

Parágrafo único. A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.

Parágrafo único. A aplicação do impôsto sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado à Comissão Nacional de Sindicalização baixar instruções a respeito.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)

I. De empregadores e de agentes autônomos :

a) em serviços de assistência técnica e judiciária;

b) na realização de estudos econômicos e financeiros;

c) em bibliotecas;

d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;

e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

II - de empregados:                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

b) na assistência à maternidade;                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

c) em assistência médica, dentária e hospitalar;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

d) em assistência judiciária;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

f) em cooperativa de crédito e de consumo;                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

g) em colônias de férias;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

h) em bibliotecas;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

i) em finalidades esportivas e sociais;                            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

j) em auxílio-funeral;                           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

III - De profissionais liberais:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

a) em bibliotecas especializadas;                            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

b) em congressos e conferências;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

c) em estudos científicos;                           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

d) em assistência judiciária;                           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

e) em assistência médica, dentária e hospitalar;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

f) em auxílios de viagem;                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

g) em cooperativas de consumo;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

h) em bôlsas de estudo;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

j) em prêmios anuais científicos;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

k) em finalidades esportivas e sociais;                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

l) em assistência à maternidade.                            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

m) em auxílio-funeral;                           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

IV - De trabalhadores autônomos:                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

a) em assistência à maternidade;                             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

b) em assistência médica dentária e hospitalar;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

c) em assistência judiciária;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

e) em cooperativas de crédito e consumo;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

f) em colônias de férias;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

g) em bibliotecas;                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

h) em finalidades esportivas e sociais;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

i) em auxílio-funeral;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

§ 1º A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.                         (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 2º Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 1º A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

§ 2º Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

§ 3º Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

 Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica;                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) realização de estudos econômicos e financeiros;                 (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação;                (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                     (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências;                          (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.                    (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) feiras e exposições;                   (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho;                       (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas.                      (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - Sindicatos de empregados:                        (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade;                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação;                     (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                           (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                           (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências;                            (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral;                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação;                     (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho;                    (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades deportivas e sociais;                    (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissicinal.                       (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo.                      (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais:                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;                     (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibiotecas;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências;                          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral;                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação;                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) estudos técnicos e científicos;                            (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais;                        (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissional;                           (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.                         (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos:                           (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) auisténcia técnica e jurídica;                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;                         (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade;                          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                         (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências;                          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação;                       (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) educação e formação profissional;                        (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais;                   (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.                     (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.                     (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.                    (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)