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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 595



Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:              (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;               (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;              (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.               (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

§ 1º O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)                 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

§ 2º Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.                 (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)                (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)