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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 99



Art. 99 - As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.                      (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

§ 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.                      (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

§ 2º O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.                       (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)