Artigo 159 - Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário NacionalArtigo 159
Art.
159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
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