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Códigos




Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 191



Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

 Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.               (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

 Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)