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Códigos




Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 75



Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;

II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;

III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.

Seção II

Impostos Extraordinários