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Códigos - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor




Artigo 26



Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II - (Vetado).

        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.