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Códigos




Códigos - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor




Artigo 63



Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

        § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

        § 2° Se o crime é culposo:

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.