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Artigo 147
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:
I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";
II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;
III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV - anotará a impugnação na ata.
§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.