MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 202



Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:

        I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

        II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;

        III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;

        IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;

        V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

           VI - a votação obtida pelos partidos;

           VII - o quociente eleitoral e o partidário;

        VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;

        IX - os nomes dos eleitos;

        X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.

        § 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.

        § 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.

        § 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

        § 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.

        § 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.