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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 319



Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

        Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.