MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 338



Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:

        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.