MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 5



Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

        I - os analfabetos;         (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

        II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

        III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

        Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.