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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 65



Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.                  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

CAPÍTULO IV

DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO