Artigo 67 - Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código EleitoralArtigo 67
Art.
67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
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