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Decretos




Decretos - 981, de 11.11.93 - 981, de 11.11.93 Publicado no DOU de 12.11.93Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.




Artigo 2



Art. 2º O desporto, direito individual, tem como base os seguintes princípios:

        I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

        II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;

        III - democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;

        IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;

        V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

        VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

        VII - identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

        VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado pela prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

        IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

        X - descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos, para os níveis federal, estadual e municipal;

        XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

        XII - eficiência, obtido mediante o estímulo à competência desportiva e administrativa.

    
Conteudo atualizado em 01/09/2021