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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. As contribuições devidas ao FUNDESP não recolhidas no prazo do artigo anterior terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União.
Parágrafo único. Os débitos contraídos antes da publicação da Lei nº 8.672 de 1993, junto ao Fundo de Assistência ao Atleta Profissional, correspondentes ao percentual de arrecadação das competições organizadas pelas entidades federais de administração do desporto profissional, serão pagos ao FUNDESP, obedecidas as normas fixadas neste Decreto.
Conteudo atualizado em 01/09/2021